Atualmente, com o crescimento da tecnologia, os crimes no ambiente informático se tornaram cada vez mais comuns. Divulgação de informações sigilosas, como fotos íntimas, por exemplo, estão, diariamente, estampadas nas manchetes dos jornais.
Diante disto, no Brasil, o crime de invasão de dispositivo informático inserido ao Código Penal pela Lei n° 12.737/12, popularmente apelidada de “Lei Carolina Dieckmann” – em virtude do caso amplamente divulgado da atriz que teve o seu computador pessoal invadido e suas fotos íntimas espalhadas pela internet – surgiu para proteger quem sofre este crime.
Segundo o artigo 154-A do Código o Penal, inserido pela referida lei, considera-se crime de invasão de dispositivo informático o ato de Invadir dispositivo informático alheio (tablet, celular, computador, por exemplo), através da violação indevida de mecanismo de segurança, com o fim de obter, modificar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, isto é, consiste no ato de invadir indevidamente dispositivo alheio sem o consentimento do proprietário. A pena para este tipo de crime é detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Aumentando-se a pena de um sexto a um terço se a invasão resultar prejuízo econômico.
Nesse mesmo sentido, recebe a mesma pena aquele que produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invasão do dispositivo.
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