A CBS e o PIS/COFINS na reforma tributária

A 1ª Etapa de Proposta de Reforma Tributária (Projeto de Lei nº 3.887/2020) enviada ao Congresso pelo Governo em 21 de julho de 2020, traz a criação da CBS – Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços, que substituirá as já existentes contribuições PIS e Cofins.

A CBS será não cumulativa (ou seja, a pessoa jurídica sujeita à CBS poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços), possuirá alíquota única de 12% e terá peso sobre a receita bruta e não mais sobre todas as receitas, como acontecia com o PIS/Cofins.

O cálculo da CBS será feito por fora. Atualmente a forma de cálculo do PIS e Cofins é por dentro (tributo sobre tributo), o que acaba mascarando a carga tributária pois aumenta o valor do tributo a pagar.

O projeto de lei também prevê que não faz parte da base de cálculo da CBS: o ICMS destacado em nota, o ISS destacado em nota, os descontos incondicionais e a própria CBS, o que acaba com muitas discussões existentes atualmente.

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